A existência de dívidas tributárias não impede, por si só, que uma empresa peça recuperação judicial. Contudo, uma alteração legislativa recente, validada pelo Supremo Tribunal Federal, criou uma restrição importante: a empresa formalmente caracterizada como devedora contumaz pode ser impedida de iniciar ou permanecer em recuperação judicial.
A medida exige atenção porque o passivo fiscal deixa de ser apenas um problema paralelo à recuperação. Em determinadas situações, ele pode comprometer a própria utilização do procedimento recuperacional.
Por isso, empresas em crise precisam avaliar antecipadamente não apenas suas dívidas bancárias, trabalhistas e comerciais, mas também sua situação perante a Receita Federal, as Procuradorias Fazendárias e os fiscos estaduais e municipais.
Ter dívida tributária não torna automaticamente a empresa devedora contumaz
O primeiro cuidado é não confundir inadimplência tributária com contumácia.
Uma empresa pode deixar de recolher tributos por enfrentar redução de faturamento, perda de clientes, elevação de custos, inadimplência de compradores ou dificuldades temporárias de caixa. Essas circunstâncias, mesmo quando produzem um passivo tributário relevante, não significam necessariamente que a atividade empresarial tenha sido estruturada para deixar de pagar impostos.
A figura do devedor contumaz busca alcançar situações mais graves e persistentes, nas quais a inadimplência tributária se torna substancial, reiterada e injustificada.
No âmbito federal, a Lei Complementar nº 225/2026 estabelece critérios objetivos para essa caracterização. Entre eles, estão a existência de débitos tributários irregulares em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e que superem 100% do patrimônio conhecido da empresa, apurado pelo ativo total constante do último balanço registrado na contabilidade.
Esses parâmetros, entretanto, não devem ser analisados isoladamente. A legislação também prevê processo administrativo fiscal, notificação do contribuinte e prazo para regularização ou apresentação de defesa.
Portanto, a empresa não se transforma em devedora contumaz apenas porque possui uma dívida elevada ou está inscrita em dívida ativa.
O que o STF decidiu?
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 13, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 225/2026.
O julgamento ocorreu em 24 de agosto de 2026, no Plenário Virtual, sob relatoria do ministro Flávio Dino, e a decisão foi unânime.
O dispositivo validado é o que permite impedir que o devedor contumaz:
- apresente pedido de recuperação judicial;
- prossiga em recuperação judicial já deferida;
- permaneça em recuperação quando presentes os requisitos legais para sua convolação em falência, a requerimento da Fazenda Pública.
A Lei Complementar nº 225/2026 prevê outras medidas aplicáveis ao devedor contumaz, como restrições ao uso de determinados benefícios fiscais e de formas especiais de regularização. Essas medidas não foram objeto desta ação.
O Conselho Federal da OAB sustentava que a regra funcionava como sanção política, de caráter punitivo e desproporcional, em ofensa à preservação da empresa, à livre iniciativa, à função social da atividade empresarial e ao acesso à jurisdição.
O relator afastou esses argumentos ao destacar que a restrição alcança apenas o devedor cuja conduta fiscal seja substancial, reiterada e injustificada, e ao apontar que o enquadramento depende de processo administrativo prévio, com contraditório, sujeito a revisão judicial.
No voto, o ministro registrou que a regra alcança aproximadamente 0,081% dos contribuintes inadimplentes. O dado ajuda a dimensionar o alcance real da restrição: ela não foi desenhada para a empresa que atrasou tributos durante uma crise.
Por se tratar de decisão em controle concentrado de constitucionalidade, o julgamento possui eficácia contra todos e efeito vinculante.
A consequência prática é relevante: a situação fiscal precisa ser investigada antes do ajuizamento da recuperação judicial, e não somente depois que o processamento já tiver sido deferido.
A Fazenda pode pedir a falência de uma empresa que já está em recuperação?
A nova legislação prevê consequências também para empresas que já estejam em recuperação judicial.
Caso a condição de devedor contumaz seja reconhecida durante o processo, a Fazenda Pública poderá levar essa informação ao juízo recuperacional e requerer as medidas previstas na legislação, inclusive a convolação da recuperação em falência.
Isso não significa que qualquer inscrição em dívida ativa autorize automaticamente o encerramento da recuperação. Será necessário demonstrar o enquadramento legal da empresa e observar o procedimento administrativo aplicável.
Há, além disso, um ponto ainda em aberto. Os efeitos do reconhecimento da contumácia sobre recuperações já em andamento — especialmente quando a caracterização é superveniente ao deferimento do processamento — ainda serão delimitados pelos tribunais. É um terreno em formação, e o acompanhamento dessa jurisprudência faz parte da análise de risco de qualquer reestruturação em curso.
Ainda assim, o risco não pode ser ignorado. Uma recuperação judicial construída apenas sobre as dívidas privadas, sem análise adequada do passivo tributário, pode começar comprometida.
Quais dívidas devem ser consideradas?
A análise não deve se limitar ao valor total indicado em um relatório fiscal.
É necessário identificar, individualmente, os débitos:
- definitivamente constituídos;
- ainda discutidos em processo administrativo;
- submetidos a ação judicial;
- com exigibilidade suspensa;
- incluídos em parcelamento ou transação tributária;
- garantidos por depósito, seguro ou penhora;
- atingidos por prescrição ou decadência;
- relacionados a compensações ainda não homologadas;
- atribuídos a empresas do mesmo grupo econômico.
Essa separação é essencial porque nem todo valor indicado como pendência fiscal representa dívida imediatamente exigível ou apta a integrar o enquadramento da empresa como devedora contumaz.
Também é preciso confrontar o passivo com as informações patrimoniais declaradas na Escrituração Contábil Digital — ECD — e na Escrituração Contábil Fiscal — ECF. Divergências entre a contabilidade, o patrimônio efetivamente existente e os dados apresentados ao Fisco podem agravar o risco.
Empresas do mesmo grupo também precisam ser analisadas
Outro ponto sensível está nas relações entre empresas do mesmo grupo e seus administradores.
Antes de uma recuperação judicial, é necessário verificar se houve:
- transferência de ativos entre empresas relacionadas;
- encerramento ou abandono de sociedades com passivo fiscal;
- sucessão empresarial;
- confusão patrimonial;
- utilização dos mesmos funcionários, estabelecimentos ou contas bancárias;
- alienações para sócios, familiares ou empresas do grupo;
- distribuição de lucros incompatível com a situação financeira;
- constituição de novas empresas para continuidade da atividade anterior.
Esses elementos podem gerar questionamentos sobre responsabilidade tributária, sucessão, grupo econômico, fraude ou desvio de finalidade.
A recuperação judicial não deve ser tratada como instrumento isolado. Ela precisa estar integrada à análise societária, tributária, contábil e patrimonial da empresa.
O que fazer antes de pedir recuperação judicial?
A preparação deve começar por um diagnóstico pré-recuperacional. Esse trabalho permite verificar se a recuperação judicial é juridicamente viável e se existem problemas que precisam ser corrigidos antes do ajuizamento.
Entre as providências recomendáveis estão:
- Levantar integralmente o passivo tributário da empresa e das sociedades relacionadas.
- Separar débitos exigíveis, suspensos, garantidos, parcelados ou ainda discutidos.
- Conferir as informações patrimoniais constantes da ECD, ECF, balanços e demais demonstrações contábeis.
- Identificar notificações ou procedimentos destinados à caracterização da empresa como devedora contumaz.
- Avaliar possibilidades de transação tributária, parcelamento, oferecimento de garantias ou discussão judicial.
- Examinar operações realizadas com sócios, administradores e empresas do mesmo grupo.
- Mapear garantias pessoais prestadas pelos sócios, como avais, fianças e alienações fiduciárias.
- Verificar se o fluxo de caixa projetado permite cumprir simultaneamente o plano de recuperação e a estratégia de regularização fiscal.
- Estruturar documentalmente as causas econômicas da crise e as medidas adotadas para superá-la.
- Avaliar alternativas à recuperação judicial, como negociação coletiva, recuperação extrajudicial, transação tributária ou reorganização operacional.
A transação tributária passa a ser parte central da reestruturação
O passivo tributário não se submete, em regra, aos mesmos efeitos das dívidas incluídas no plano de recuperação judicial. Por isso, a empresa precisa construir uma solução fiscal paralela e compatível com sua capacidade financeira.
A transação tributária pode permitir descontos, parcelamento ampliado, utilização de créditos e tratamento ajustado à capacidade de pagamento do contribuinte, conforme as modalidades e os editais disponíveis.
Mas a adesão não deve ser feita de maneira automática.
Antes de reconhecer ou parcelar uma dívida, é necessário verificar sua origem, exigibilidade, documentação e eventuais vícios. Um parcelamento feito sem análise pode representar confissão de valores que ainda poderiam ser discutidos.
A estratégia tributária deve, portanto, fazer parte do planejamento global da recuperação.
Conclusão
Uma empresa com dívida tributária pode pedir recuperação judicial. A restrição validada pelo STF não alcança indistintamente todo contribuinte inadimplente, mas aquele formalmente caracterizado como devedor contumaz, depois da observância dos critérios e do procedimento previstos em lei.
A mudança, entretanto, aumenta a importância do planejamento prévio. O passivo fiscal pode afetar a admissibilidade da recuperação, a viabilidade do plano e até a continuidade de um processo já iniciado.
Antes de recorrer ao Judiciário, a empresa deve conhecer a composição de suas dívidas, revisar sua estrutura societária, avaliar operações com partes relacionadas e definir uma estratégia realista de regularização tributária.
O JGV Advocacia Empresarial realiza o diagnóstico jurídico pré-recuperacional de empresas, integrando a análise societária, tributária, contratual e patrimonial. O objetivo é identificar antecipadamente os riscos que podem comprometer a reorganização e permitir que o empresário decida qual caminho adotar. Quando o caso exige a condução do próprio processo de recuperação judicial, atuamos em conjunto com escritórios especializados no procedimento.
Atendemos empresas de Taubaté, São José dos Campos e de todo o Vale do Paraíba, presencialmente e de forma online.