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Sua construtora pode ser processada a mil quilômetros da obra

Uma decisão do TST, publicada em agosto de 2026, mudou o mapa geográfico do risco trabalhista de quem contrata mão-de-obra de fora do local da prestação do serviço.

Canteiro de obras de um edifício de grande porte em construção

O que mudou

Em agosto de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no Tema 215, admitindo que a reclamação trabalhista seja ajuizada no domicílio do trabalhador — e não apenas no local da prestação de serviços, como determina a regra geral do artigo 651 da CLT.

A tese não é automática. Ela permite o ajuizamento no domicílio em caráter excepcional, quando ajuizar no local da prestação inviabilizaria ou dificultaria de forma desproporcional o acesso à justiça. Distância isolada ou dificuldade econômica isolada, segundo a decisão, não bastam: é preciso justificativa concreta.

Entre as situações que o Tribunal listou como aptas a justificar a exceção está expressamente a migração laboral — o trabalhador que se deslocou de sua região para trabalhar.

Por que isso alcança a construção civil de forma particular

A construção é um dos setores em que o deslocamento de trabalhadores para a obra é parte ordinária do modelo de contratação. Encerrada a obra, o trabalhador retorna ao seu domicílio, que pode estar a centenas ou milhares de quilômetros do canteiro.

Até aqui, a regra geral concentrava essas ações no foro da prestação de serviços. A construtora sabia, com razoável previsibilidade, onde seria demandada.

Com a tese do Tema 215, essa previsibilidade diminui. Uma obra concluída em uma cidade do interior paulista pode gerar reclamações distribuídas em comarcas distantes, conforme o domicílio de cada trabalhador e a demonstração, no caso concreto, de que ali seria o único foro viável.

O impacto é operacional antes de ser jurídico

O problema não está no mérito da reclamação, que continua o mesmo. Está no custo e na dificuldade de conduzir a defesa.

Defender-se em comarca distante significa, na prática:

  • deslocamento ou contratação de advogado correspondente, com perda de continuidade na condução da tese;
  • dificuldade de levar testemunhas — normalmente encarregados, mestres de obra e colegas que permaneceram na região da obra;
  • necessidade de que toda a prova documental esteja organizada e disponível remotamente, porque não haverá conferência de última hora no canteiro;
  • exposição a entendimentos regionais distintos sobre as mesmas questões;
  • pressão maior por acordo, simplesmente porque defender sai caro.

Uma reclamação que seria administrável no foro da obra pode se tornar economicamente desvantajosa a mil quilômetros dela — ainda que a empresa tenha razão.

O que a decisão preserva

A tese ressalva expressamente o direito de defesa do empregador, inclusive por meios eletrônicos. Isso é relevante: a empresa que tiver estrutura documental e organização de prova compatíveis com a atuação remota estará em posição bem diferente daquela que depende de buscar documento em obra encerrada.

Em outras palavras, parte da mitigação está sob controle da própria construtora — mas depende de organização feita antes, não depois da citação.

O que documentar desde já

A exposição criada pelo Tema 215 é geográfica, e a resposta a ela é documental. Alguns pontos que costumam fazer diferença:

Registro eletrônico e íntegro da jornada. Controle de ponto acessível remotamente e preservado após o encerramento da obra vale mais do que qualquer testemunha quando a audiência é longe.

Documentação de admissão, movimentação e desligamento organizada por trabalhador. Não por obra, não por período: por pessoa. É assim que a reclamação chega.

Contratos de subempreitada com definição clara de responsabilidades. A discussão sobre responsabilidade solidária ou subsidiária é frequentemente o eixo da ação, e a forma como o contrato foi estruturado costuma determinar seu resultado.

Entrega de EPI, treinamentos e ordens de serviço com comprovação individualizada. Documento assinado por pessoa identificada, digitalizado e arquivado de forma recuperável.

Preservação do acervo documental após o encerramento da obra. Obra que termina e leva junto o arquivo é fonte previsível de dificuldade probatória — agravada quando a defesa acontece à distância.

Registro de comunicações relevantes. Advertências, mudanças de função, transferências e acordos de compensação documentados no momento em que ocorrem.

O ponto central

O Tema 215 não criou obrigações novas para a construtora. Alterou onde ela poderá ser chamada a demonstrar que cumpriu as que já existiam.

Para uma empresa cuja documentação é organizada e recuperável, a mudança é administrável. Para quem depende de reconstituir a história da obra quando a citação chega, o custo de cada reclamação tende a subir — não por mudança no direito material, mas por geografia.

Perguntas Frequentes

A partir de agora todo trabalhador pode ajuizar ação onde mora?

Não. A tese fixada pelo TST no Tema 215 admite o ajuizamento no domicílio do trabalhador em caráter excepcional, mediante justificativa concreta de que ajuizar no local da prestação de serviços inviabilizaria ou dificultaria de forma desproporcional o acesso à justiça. A decisão afirma expressamente que distância ou dificuldade econômica, isoladamente, não são suficientes.

Isso vale para ações já em curso?

A tese vinculante orienta a aplicação do artigo 651 da CLT pelos órgãos da Justiça do Trabalho. Os efeitos sobre processos em andamento dependem da fase em que se encontram e de como a questão da competência foi tratada em cada um. É análise que precisa ser feita caso a caso.

A construtora pode se defender à distância?

A própria tese ressalva a preservação do direito de defesa do empregador, inclusive por meios eletrônicos. Na prática, a viabilidade dessa defesa depende bastante de a empresa ter documentação organizada e recuperável remotamente.

O que uma construtora deveria revisar primeiro?

Normalmente, o controle de jornada, a organização da documentação por trabalhador e os contratos de subempreitada. São os três pontos que mais aparecem como determinantes quando a defesa precisa ser conduzida fora da região da obra.

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